ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
SECÇÃO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
ARTIGO 1.º
(Denominação e natureza)
1 - A “MUSAMI – Operações Municipais do Ambiente, E.I.M, S.A.” doravante abreviadamente designada por MUSAMI, é uma empresa do sector empresarial local de âmbito intermunicipal que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 – A MUSAMI rege-se pelo disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, pelos seus estatutos e subsidiariamente, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais e pelo regime do sector empresarial do Estado.
ARTIGO 2.º
(Sede e representação)
1 – A MUSAMI tem a sua sede em Rua Eng.º Arantes de Oliveira, 15-B, na freguesia de Ribeira Seca, concelho de Ribeira Grande.
2 – O Conselho de Administração pode deliberar deslocar a sede para outro local dentro da Ilha de São Miguel.
3 – Por deliberação do Conselho de Administração, a MUSAMI pode proceder à abertura de delegações, agências ou qualquer outra forma de representação que entenda conveniente.
ARTIGO 3.º
(Duração)
A duração da MUSAMI é por tempo indeterminado.
SECÇÃO II
OBJECTO E ATRIBUIÇÕES DA EMPRESA
ARTIGO 4.º
(Objecto)
1 – A MUSAMI tem como objecto social, o desenvolvimento, implementação, construção, gestão e exploração de sistemas de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, de qualidade do ar, de desenvolvimento e inovação empresarial e de requalificação ambiental.
2 – Acessoriamente a MUSAMI poderá exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto.
ARTIGO 5.º
(Atribuições)
No exercício do seu objecto social, compete à MUSAMI designadamente:
a) Desenvolver o conjunto de acções que visem assegurar, de forma regular, contínua e eficiente o seu objecto social;
b) Celebrar contratos de empreitada, de fornecimento e de prestação de serviços;
c) Promover e ou participar na concepção, construção, exploração e gestão das infra-estruturas, nas estruturas e equipamentos de apoio às actividades referidas no artigo anterior;
d) Adquirir, alienar, arrendar, tomar de arrendamento, onerar e administrar bens móveis e imóveis com vista à prossecução do seu objecto;
e) Celebrar quaisquer contratos que tenham como objecto a cessão do gozo dos bens a que se refere a alínea anterior, seja qual for a natureza dos mesmos, designadamente contratos de locação e concessão de exploração;
f) Promover e realizar a expropriação por utilidade pública dos imóveis e direitos a eles relativos, necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos legalmente permitidos;
g) Promover estudos visando a aplicação de novas tecnologias e métodos versados sobre o desenvolvimento empresarial;
h) Realizar projectos e captar financiamentos privados ou públicos, bem como subsídios ou fundos nacionais ou comunitários;
i) Apresentar candidaturas a programas regionais, nacionais ou de âmbito comunitário;
j) Proceder à elaboração de estudos urbanísticos, ambientais, sociológicos, administrativos ou de outra natureza e que respeitem a áreas de cuja intervenção ou renovação urbana for encarregada ou a outras obras que tiver de realizar;
k) Promover acções de formação que potencializem o desenvolvimento do seu pessoal;
l) Participar na constituição ou de qualquer outra forma participar em associações, federações, cooperativas e fundações;
m) Participar na constituição de sociedades comerciais ou adquirir participações em quaisquer sociedades já constituídas ou outras pessoas colectivas, bem como associar-se com outras entidades por meio de agrupamentos complementares de empresas, consórcios ou quaisquer outras formas associativas;
n) Estudar e emitir parecer sobre as matérias que a Associação de Municípios da Ilha de São Miguel entenda submeter, no âmbito das suas competências e atribuições.
CAPÍTULO II
CAPITAL SOCIAL E PATRIMÓNIO
ARTIGO 6.º
(Capital social)
1. O capital social, é de € 8.284.000,00 (oito milhões e duzentos e oitenta e mil de euros).
2. O capital social encontra-se representado por 828.400 (oitocentas e vinte e oito mil e quatrocentas) ações, com o valor nominal de € 10,00 (dez euros) cada uma.
ARTIGO 7.º
(Ações)
1. As ações são nominativas sendo representadas por títulos de uma ou mais ações.
2. Os títulos são assinados por um Administrador, ainda que através de chancela.
3. Podem ser criadas categorias de acções privilegiadas, designadamente acções preferenciais sem direito de voto, eventualmente remíveis.
ARTIGO 8.º
(Transmissão de Acções)
A transmissão de acções nominativas está dependente do consentimento da sociedade.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 9.º
(Órgãos Sociais)
São órgãos da MUSAMI:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho de Administração; e,
c) O Fiscal Único;
ARTIGO 10.º
(Substituição)
1 – Os membros dos órgãos da MUSAMI, cujo mandato terminar antes de decorrido período para o qual foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.
2 – Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem também ser substituídos enquanto durar o impedimento.
3 – Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte e o número 3 do artigo 13.º e cessa funções no termo do período para que este tiver sido nomeado, salvo se no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.
4 – Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo membro do Conselho por si designado ou na falta de designação, pelo membro do Conselho com mais idade.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 11.º
(Constituição, Composição, Convocação e Funcionamento da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é constituída pelos acionistas que demonstrarem a titularidade de, pelo menos, 1 (uma) ação, até 5 dias antes da data da marcada na convocatória, demonstrando-se a titularidade mediante inscrição no livro de registo de acções ou mediante apresentação de requerimento apresentado à sociedade para o referido registo.
2. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, Vice-Presidente e pelo Secretário, por períodos de 4 anos, renováveis por uma ou mais vezes.
3. O Presidente da mesa e o secretário serão designados pela Assembleia Geral.
4. O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a quem compete substituir o Presidente na sua ausência.
5. Os acionistas que sejam unicamente titulares de ações sem direito de voto e os obrigacionistas não podem assistir e participar nas Assembleias Gerais.
6. As Assembleias Gerais são convocadas por carta registada, com aviso de recepção, ou por correio electrónico com recibo de leitura para os acionistas que o consentirem previamente, enviado com a antecedência de, pelo menos, vinte e um dias.
7. As Assembleias Gerais consideram-se constituídas, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representados acionistas que detenham ações correspondentes, pelo menos, a metade do capital social, não se contando para o cômputo deste a eventual existência de ações próprias.
8. A cada ação corresponde um voto.
9. Os acionistas que não possuam um número de ações suficiente para participar nas Assembleias Gerais e exercer o direito de voto podem, para esses fins, agrupar-se de forma a perfazer o número exigido e a fazer-se representar por um dos titulares das ações agrupadas.
10. A representação dos acionistas que sejam pessoas colectivas faz-se por quem para o efeito for designado pelo respectivo órgão de administração e a dos que sejam pessoas singulares por qualquer outro accionista ou terceiro, através de simples carta assinada dirigida ao Presidente da Mesa, sem necessidade de reconhecimento da respectiva assinatura ou qualquer outra formalidade.
11. É admitido o voto por correspondência ou por meios electrónicos.
12. Os votos por correspondência ou por meios electrónicos são contados para efeitos do quórum constitutivo da Assembleia Geral, cabendo ao Presidente da Mesa verificar a respectiva autenticidade e regularidade, bem como assegurar a sua confidencialidade até ao momento da votação.
13. Os votos por correspondência ou por meios electrónicos valem como votos negativos em relação a propostas de deliberação apresentadas posteriormente à respectiva emissão.
14. Não é obrigatória a disponibilização das informações preparatórias das Assembleias Gerais no sítio da Sociedade na internet.
ARTIGO 12.º
(Deliberações da Assembleia Geral)
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, excepto quando for exigida uma maioria superior por lei.
2. A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, tem competência exclusiva para deliberar sobre o modelo tarifário, devendo tal modelo ser aprovado com maioria qualificada de três quartos (3/4) dos votos emitidos.
ARTIGO 13.º
(Remuneração de Membros dos Órgãos Sociais)
1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a eventual atribuição de remunerações aos diversos titulares dos órgãos sociais.
2. Compete a uma comissão de vencimentos, constituída por três membros, fixar a remuneração e caução ou contrato de seguro dos Administradores, do Fiscal Único e do Secretário.
4. A eventual remuneração dos membros dos órgãos sociais terá de observar o disposto na Lei n.º 50/2012 de 31 de Agosto.
SECÇÃO III
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 14.º
(Composição)
1. A administração da Sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros.
2. Constitui falta definitiva de administrador a não comparência a duas reuniões seguidas ou três reuniões interpoladas, sem justificação aceite pelo Conselho de Administração.
3. Na falta ou impedimento definitivos de qualquer administrador, os demais administradores procederão à cooptação dum substituto, no prazo máximo de sessenta (60) dias, nos termos e condições legalmente aplicáveis.
ARTIGO 15.º
(Competência)
1 - O Conselho de Administração da MUSAMI, enquanto órgão de representação da Sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários, competindo-lhe, para além das previsões legais e outras disposições do contrato de sociedade:
a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativos ao seu objecto social e respectivas atribuições;
b) Administrar o seu património;
c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos trabalhadores e prestadores de serviços da Sociedade.
f) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes, incluindo os de substabelecer.
2 - O Conselho de Administração poderá delegar em qualquer dos seus membros, ou em procuradores, a gestão corrente da MUSAMI nos termos permitidos por lei.
ARTIGO 16.º
(Competências do Presidente)
Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração da MUSAMI:
a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
b) Representar a MUSAMI em juízo e fora dele, activa e passivamente;
c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, dirigindo os trabalhos;
d) Assegurar a correcta execução das deliberações;
e) Desempenhar as demais competências estabelecidas na lei, nos estatutos ou em regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração da MUSAMI.
ARTIGO 17.º
(Reuniões, deliberações e actas)
1 - O Conselho de Administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias por proposta do seu Presidente e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros.
2 - O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.
3 - O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
4 – As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do Conselho de Administração presentes na reunião.
ARTIGO 18.º
(Forma de obrigar)
1 – A MUSAMI obriga-se pela intervenção conjunta, através de assinatura, de dois membros do Conselho de Administração, devendo um deles ser o Presidente do Conselho de Administração, ou pela assinatura de mandatário constituído, dentro dos limites do respectivo mandato.
2 – A MUSAMI obriga-se ainda pela intervenção, através de assinatura, de um dos membros do Conselho de Administração, de mandatário ou de procurador, quanto a actos e contratos relativamente aos quais o Conselho de Administração tenha delegado poderes, dentro dos limites da delegação, do mandato ou da procuração outorgada para o efeito.
3 – Nos actos de mero expediente é suficiente a intervenção, designadamente através da assinatura, de qualquer dos membros do Conselho de Administração.
4 – O Conselho de Administração pode delegar em um ou mais mandatários ou procuradores a prática de determinadas categorias de actos, nos termos dos respectivos mandatos.
SECÇÃO IV
ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 19.º
(Composição e Competência)
A fiscalização da MUSAMI é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal, a quem compete designadamente:
a) Fiscalizar a acção do Conselho de Administração e velar pelo cumprimento das leis.
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da MUSAMI;
d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da MUSAMI ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a MUSAMI, a solicitação do Conselho de Administração;
f) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do Conselho de Administração e contas do exercício;
g) Emitir certificação legal de contas da MUSAMI;
h) Exercer as demais funções estabelecidas por lei e pelos presentes estatutos;
ARTIGO 20.º
(Eleição do Fiscal Único)
O Fiscal Único será eleito pela Assembleia Geral.
ARTIGO 21.º
(Pareceres)
Os pareceres ou entendimentos do Fiscal Único deverão ser apresentados por escrito.
SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 22.º
(Exercício Anual)
O exercício anual da Sociedade corresponde ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
ARTIGO 23.º
(Dissolução e Liquidação da Sociedade)
A Sociedade dissolve-se nos termos e nos casos legais, sendo liquidatários os membros do Conselho de Administração que ao tempo estiverem em exercício de funções.
ARTIGO 24.º
(Derrogação de Preceitos Supletivos)
As normas supletivas do Código das Sociedades Comerciais podem ser derrogadas por deliberação dos accionistas, desde que tomada por dois terços dos votos emitidos e não contrarie qualquer disposição do contrato de sociedade.